Seu juiz, fui enganado na compra de criptomoedas por meio do sistema de “pirâmide”. E agora, quem irá me defender?
- Postado por IPMagis
- Data 6 de outubro de 2021
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Os negócios jurídicos envolvendo as criptomoedas já estão batendo à porta do Poder Judiciária e, em breve, poderão muito bem começar a aparecer em provas de concurso público, razão pela qual os candidatos já devem começar a se atentar para as discussões sobre a temática. No presente artigo, abordar-se-á a competência criminal no caso de investimento em grupos da criptomoedas por meio do sistema de “pirâmide”.
Conforme decidido no CC 170.392/SP, em 10.06.2020, pelo STJ, as operações envolvendo a compra e venda de criptomoedas não encontram regulamentação no ordenamento jurídico nacional, visto que as chamadas moedas virtuais não são consideradas pelo Banco Central do Brasil como moeda, bem como não são consideradas como valor mobiliário pela Comissão de Valores Mobiliários.
Dessa forma, as negociações envolvendo as criptomoedas, por si só, não podem ser enquadradas, em tese, nem nos crimes tipificados nos artigos 7°,II e 11, ambos da Lei n° 7.492/86 (Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional), nem no delito do artigo 27-E, da Lei n° 6.385/1976 (Crime contra o Mercado de Capitais).
Conforme entendimento já firmado pelo STJ:
“1. As operações denominadas de ‘pirâmide financeira’, sob o disfarce de ‘marketing multinível’, caracterizam-se por oferecer a seus associados uma perspectiva de lucros, remuneração e benefícios futuros irreais, cujo pagamento depende do ingresso de novos investidores ou de aquisição de produtos para uso próprio, em vez de vendas para consumidores que não são participantes do esquema. 2. Nesse sentido, a captação de recursos decorrente de ‘pirâmide financeira’ não se enquadra no conceito de ‘atividade financeira’, para fins da incidência da Lei n. 7.492/1986, amoldando-se mais ao delito previsto no art. 2º, IX, da Lei 1.521/1951 (crime contra a economia popular).”CC 146.153/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 17/5/2016).
[1] Súmula 498 do STF: Compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.
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